Publicada no DOU de 29.12.2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.168/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada, prevista na Lei n° 14.740/2023.
Poderão aderir à autorregularização as pessoas físicas ou jurídicas, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, responsáveis por tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB):
Respeitados os prazos e condições acima, a autorregularização abrange inclusive o auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
Os valores poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros, desde que seja feito pagamento:
As parcelas deverão observar os limites mínimos de R$ 200,00 para devedores pessoa física e de R$ 500,00 para devedores pessoa jurídica.
Para liquidação da entrada, podem ser utilizados créditos de precatórios, próprios ou adquiridos, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
Ainda, para empresas que são ou já foram tributadas com base no Lucro Real, podem ser utilizados parte dos créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, limitado a 50% do valor consolidado da dívida, para pagamento da entrada.
O período para adesão é de 02.01.2024 a 01.04.2024, por meio de requerimento, via processo digital, no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo” > “Requerimentos Web”, devendo constar neste o DARF, com código de receita 6070, que comprove o pagamento da entrada mencionada anteriormente.
Fonte: gov.br